quarta-feira, 16 de setembro de 2009

LEI DE IMPRENSA

LEI DE IMPRENSA


A antiga Lei 5250/67, conhecida como Lei de Imprensa foi revogada pelo STF – Supremo Tribunal Federal. Ao longo dos anos foi se mostrando obsoleta, oriunda que foi de um período de exceção do Brasil. O que não impediu que até recentemente o STF julgasse várias questões com base na norma extinta. A meu ver, a própria Ementa da Lei era falsa: - “Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação”. O verbo “regular” significava o oposto: - limitou a informação aos termos aceitos pelos governantes.
Apesar da sua origem, a Lei acabou sendo um instrumento útil para preservar a atividade jornalística nas mídias impressa e eletrônica, no retorno da democracia, ao assegurar a proteção da privacidade, garantir o direito de resposta, limitar as indenizações decididas pelo Judiciário, e por aí vai.
Discute-se, presentemente, se é melhor ter uma nova Lei de Imprensa: como fazer para que a razão Jurídica relacione-se com a defesa da liberdade de informação, direito de todos. Isto porque, no meu entendimento, o artigo 1º da Lei 5250/67, apesar de falso, dizia livre “... a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um dos termos da lei, pelos abusos que cometer”. Sem uma norma legal, ficaremos nas mãos do Congresso Federal, nas decisões dos Juízes singulares – de 1º instância – ou do Executivo, que até poderá editar mais uma das tantas Medidas Provisórias, uma forma de “legislar”, igual à usada no período de exceção (Decretos - Lei).
O Congresso, como já é do conhecimento de todos, não é nenhum prodígio de eficácia. Poucas soluções ocorreram ao longo dos anos democráticos, salvo se interessando ao Executivo. Nessa inércia, deixam de apreciar outros Projetos de Lei sobre o mesmo tema, como àquele apresentado pelo ex-deputado Vilmar Rocha (PL 3232/1992), já aprovado pelo CCJ –Comissão de Constituição e Justiça da Câmara em 14/08/1997. Ou seja, pronto para votação em plenário há 12 anos.
O projeto pode não ser perfeito, mas traz alguns pontos que merecem ser observados, tais como: Rito sumário para o direito de respostas, determinação de que a resposta tenha de ser veiculada no mesmo espaço em que ocorreu a ofensa – mídias eletrônicas e impressas-, obrigatoriedade do serviço de atendimento ao público, identificação dos reais controladores dos veículos de comunicação e conversão das penas de cerceamento da liberdade para os delitos de imprensa em prestação de serviços à comunidade.
Os excessos de atividade jornalística já estão há muito titulados no Código Penal Brasileiro (de 1940!). São os crimes de injúria, calúnia e difamação. Não há outros decorrentes de eventuais desvios na prática do ofício. E se aplicam não apenas a quem o exerce, mas a todos os cidadãos, igualmente livres para se manifestarem, sem prejuízo das responsabilidades decorrentes desse ato.


Baseado em artigos de:
· Sérgio Murilo de Andrade (Fenaj)
· Cesar Britto (advogado)
· Walter Ceneviva (Jornalista)

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